Lei da ILC

Lei da Iniciativa Legislativa dos Cidadãos

Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Iniciativa legislativa de cidadãos
Artigo 2.º - Titularidade
Artigo 3.º - Objecto
Artigo 4.º - Limites da iniciativa
Artigo 5.º - Garantias
Capítulo II - Requisitos e tramitação
Artigo 6.º - Requisitos
Artigo 7.º - Comissão representativa
Artigo 8.º - Admissão
Artigo 9.º - Exame em comissão
Artigo 10.º - Apreciação e votação na generalidade
Artigo 11.º - Apreciação e votação na especialidade
Artigo 12.º - Votação final global
Capítulo III - Disposições finais
Artigo 13.º - Caducidade e renovação
Artigo 14.º - Direito subsidiário
Artigo 15.º - Entrada em vigor
Nota: Texto da Lei 17/2003 de 4 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º
Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.

Artigo 3.º
Objecto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;
b) As reservadas pela Constituição ao Governo;
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
d) As do artigo 164.º da Constituição, com excepção da alínea i);
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

CAPÍTULO II
Requisitos e tramitação

Artigo 6.º
Requisitos

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35000 cidadãos eleitores.

2 - Os projectos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.

3 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

Artigo 7.º
Comissão representativa

1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.

2 - A comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

3 - Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Exame em comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 - Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.

4 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;
b) O prazo da discussão pública da iniciativa;
c) O período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º
Apreciação e votação na generalidade

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
Apreciação e votação na especialidade

1 - Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.

2 - A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 - A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º
Votação final global

1 - Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Caducidade e renovação

1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Unless otherwise stated, the content of this page is licensed under Creative Commons Attribution-ShareAlike 3.0 License